O regime de transparência fiscal foi instituído aquando da entrada em vigor do Código do IRC, a 1 de janeiro de 1989, através do Decreto-lei nº 442-B/88. É um regime de tributação que abrange sociedades com características especiais. Caracteriza-se pela imputação da matéria coletável aos seus sócios, sendo tributada na esfera de cada um em sede de IRS.
O regime de transparência fiscal tem três objetivos essenciais:
Conforme previsto no nº 1 do Art. 6º do CIRC, estão sujeitas ao regime de transparência fiscal as seguintes sociedades que tenham direção efetiva ou sede em Portugal, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
Sociedades civis podem não ter personalidade jurídica. Encontram-se previstas no Art. 980º do Código Civil e não têm por objeto a prática de atos de comércio, diferenciando-se assim das sociedades comerciais.
Sociedades de profissionais são sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional, das elencadas no Anexo I e referenciadas no Art. 151º do CIRS, na qual todos os sócios sejam profissionais dessa atividade ou cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
Sociedades de simples administração de bens são aquelas que limitam a sua atividade à administração de bens, nomeadamente imóveis para habitação dos seus sócios. São também as sociedades que, em conjunto com outras atividades, tenham rendimentos relativos a esses bens que atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. E ainda as sociedades que pertençam a um grupo familiar (conjugues ou familiares na linha reta ou colateral até ao 4º grau, inclusive).
O cálculo do resultado contabilístico da sociedade é feito da mesma forma e de acordo com os normativos contabilísticos em vigor. Isto porque as implicações do regime de transparência fiscal são de carácter fiscal.
A este nível, é imputável aos sócios da sociedade, na proporção das suas participações ou na falta dela em partes iguais, a matéria coletável apurada na sociedade nos termos do código do IRC. Isso mesmo é referido no parecer técnico sobre o regime de transparência fiscal emitido pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
A matéria coletável é calculada como qualquer outro sujeito passivo e o resultado apurado é incluído na esfera particular dos sócios, como em rendimento de categoria “B”, e tributado em IRS conforme disposto no Art. 20º do CIRS. De referir que à matéria coletável apurada na sociedade transparente é deduzido o imposto estimado relativo à tributação autónoma, caso exista, e esta será liquidada pela sociedade.
Na eventualidade de existir uma distribuição de lucros ou um adiantamento por conta de lucros, não serão considerados rendimentos de categoria “E” e, como tal, não estão sujeitos a taxas liberatórias. Tal está disposto na h) do nº 2 do Art. 5º do CIRS.
Os registos contabilísticos são elaborados normalmente, de acordo com o estabelecido pelas normas contabilísticas de relato financeiro. Isso mesmo é referido no parecer da OCC referente ao regime de transparência fiscal.